Hoje, na caixa do correio do Andorinha’s Place, lá estava ela: uma cartinha das finanças. Esperançada, a Andorinha analisou, analisou, sorriso nos lábios, a antecipar como tudo se derreteria, num ápice, em mais uns “gravetos” para compor o ninho. Rapidamente, o formato do envelope começou a levantar suspeitas, e o sorriso a desvanecer-se. O rasgar do picotado deu a estocada final: não só não continha um reembolso mas trouxe ainda de brinde o IMI a pagar… “haja alegria, haja Casal Garcia” (já que extras, só em miragens).
Publicado por: Andorinha Voa Voa | Agosto 20, 2008
Melão, melão, melão…
Publicado em Andorinhices, Modo Calimero | Tags: La vai uma la vão duas três continhas a voar...
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Seria assim um momento cinematográfico para a entrada nos trinta…
Por: anageorge em Agosto 21, 2008
às 9:20 am
nao pediste insencao do IMI ?
comprei casa o ano passado e pedi insencao, o que significa que nao pago IMI por 10 anos.
PS: desculpa a falta de acentuacao, o meu teclado esta localizado noutro pais com letras mais enfadonhas.
Por: Francisco Guerreiro em Agosto 21, 2008
às 10:00 am
from: http://www.dgci.min-financas.pt/pt/apoio_contribuinte/guia_fiscal/imi/
“37. Existe alguma isenção para prédios urbanos destinados a habitação?
Sim. Estão isentos de IMI os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais, construídos ou adquiridos a título oneroso e destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que sejam efectivamente afectos a tal fim no prazo de seis meses após a aquisição ou a conclusão da construção, salvo por motivo não imputável ao beneficiário.
A isenção será concedida pelo chefe do serviço de finanças da área da situação do prédio, por um período de 6 anos, se o valor patrimonial tributário do imóvel não exceder 157 500€, ou de 3 anos, se esse valor exceder os 157 500€ mas não ultrapassar 236 250€, conforme consta da tabela do nº 5 artigo 42º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Esta isenção terá que ser requerida pelos sujeitos passivos, até 60 dias após o período de 6 meses que têm para afectação do imóvel a habitação própria e permanente e que começa a contar a partir da data da escritura pública de aquisição do prédio ou da conclusão das obras. O requerimento, devidamente documentado, pode ser apresentado em qualquer serviço de finanças ou através da Internet no endereço http://www.e-financas.gov.pt, que dá acesso à página das Declarações Electrónicas da DGCI. Aí deve identificar-se com o número de contribuinte e senha de acesso, e no Menu lateral escolher sucessivamente as opções Contribuintes / Entregar / Património / Pedido de Isenção IMI.
Se a afectação a habitação própria e permanente se verificar após o decurso do prazo de seis meses ou se o pedido for apresentado para além dos 60 dias, a isenção iniciar-se-á a partir do ano imediato ao da afectação ou do pedido, inclusive, cessando, todavia, no ano em que findaria se a afectação se tivesse verificado nos seis meses imediatos ao da construção ou da aquisição a título oneroso ou se o pedido fosse apresentado em tempo.
Para poder beneficiar de isenção não pode ter dívidas à administração tributária nem à segurança social.”
Por: Francisco Guerreiro em Agosto 21, 2008
às 10:22 am